No dia 05 de setembro de 2024, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria SDA/MAPA Nº 1.174 de 03 de setembro de 2024, que regulamenta a produção e composição de bebidas lácteas no Brasil, estabelecendo novos critérios de identidade, qualidade e rotulagem para esses produtos. Revogando assim, a Instrução Normativa nº 16 de 23 de agosto de 2005 (antigo RTIQ). O objetivo desta portaria é garantir maior segurança alimentar e qualidade dos produtos oferecidos ao consumidor.
Entre as principais mudanças, destacam-se:
• A inclusão de uma nova classificação de tratamento térmico, sendo identificado como “bebida láctea ultrapasteurizada” – Onde no parágrafo único diz que é considerado o processo de ultrapasteurização aquele em que o produto é submetido ao tratamento térmico equivalente aquele de UHT, mas posteriormente envasado em condições não assépticas, e conservado em temperaturas de 10ºC (diferente das bebidas UHT que temos a conservação em temperatura ambiente.
• Uma outra novidade é que o leite não será mais um ingrediente obrigatório nas formulações de bebidas lácteas. Ou seja, quando não contiver leite na mesma ou se o leite não for o ingrediente de maior quantidade, deverá ser identificado no rótulo, o produto preponderante na formulação. Se o leite estiver em menor quantidade que o soro, por exemplo: se conter 60% de soro e 40% de leite, ou se não conter o leite na formulação, deverá ser denominado como “bebida láctea de soro de leite”. No caso de uma bebida láctea fermentada irá descriminar como “bebida láctea fermentada de soro de leite”. Lembrando que estas mudanças devem ser abordadas tanto na rotulagem do produto quanto no PGA- (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento). A expressão contém soro de leite ou a % de soro de leite, também não será mais obrigatória.
• Existem novas restrições sobre o uso de ingredientes, como: a exclusão dos edulcorantes da lista de ingredientes opcionais não lácteos. As bebidas alcoólicas foram incluídas na lista de ingredientes opcionais não lácteos nos limites previstos da formulação total para que não seja configurado como produto alcoólico.
• Uma outra alteração que pode causar grandes impactos dentro da indústria é sobre a nova regra, onde a adição individual de amido ou de gelatina não poderá ser superior a 1% m/m (massa/massa) da composição da bebida láctea e o uso de água será permitido apenas para reconstituir ingredientes em pó.
• Proibiu-se também a substituição de gordura láctea por óleo vegetal, exceto quando este é usado para enriquecimento nutricional, devendo ser indicado no rótulo com a expressão “CONTÉM ÓLEO VEGETAL”.
• Para as expressões “bebida láctea não é leite” ou “bebida láctea não é iogurte”, agora veio a obrigatoriedade desta informação estar declarada no painel principal, na parte mais relevante do rótulo. Houve mudança também, onde ficou dividido que para bebida láctea de cor branca (não fermentada) deve declarar como “este produto não é leite” e para bebidas lácteas fermentadas (seja de cor branca ou coloridas) agora devem declarar como “este produto não é iogurte”.
Estas mudanças foram implantadas para que o consumidor tenha acesso a produtos lácteos com melhor controle de qualidade e maior transparência. Lembrando que a portaria já se encontra em vigor a partir da data de publicação e o prazo de adequação na mesma será de 365 dias contados a partir da publicação.